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Situação atual: 05/02/2020 Pedido de visto concedido.

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Relator atual: Senador Sérgio Petecão

Criada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO),Esta lei regulamenta o licenciamento ambiental, e dispõe sobre a avaliação ambiental estratégica.

O projeto tem 51 artigos e visa, segundo o autor, assegurar o arcabouço legal, adequar as normas ambientais às exigências contidas na Lei complementar 140, de 8 de dezembro de 2011, que dispõe sobre ações administrativas da união, dos estados e dos municípios, relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Também tem o intuito de estabelecer as referências conceituais para adoção da Avaliação Ambiental Estratégica no Brasil, cujos objetivos são identificar as consequências, conflitos e oportunidades de propostas de políticas, planos e programas governamentais, considerando os aspectos ambientais, e assegurar a interação entre políticas setoriais, territoriais e de sustentabilidade ambiental no processo de tomada de decisão em tempo hábil.

Na justificação o senador afirma não existir uma legislação geral que regulamente o estudo prévio de impacto ambiental, gerando insegurança jurídica aos empreendedores e através de sua proposta, o processo se tornará mais racional e claro. Esta metodologia, segundo o autor, acompanha as tendências mundiais e garante o avanço da avaliação de impacto ambiental.

A favor do projeto, o deputado federal Nilson Leitão (PSDB-MT) afirma: “Nossa proposta é chegar a um texto de consenso e votá-lo o mais rápido possível. Não dá mais para ficar como está. Nosso objetivo não é acabar com o licenciamento, mas com a burocracia. Estamos dando método e prazo para que o processo seja feito, em vez de ficar sendo protelado por anos”.

O deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB-SP), enxerga este texto como uma flexibilização do licenciamento ambiental: “Vamos ter uma guerra fiscal de licenciamento ambiental. O empreendedor vai pensar se no seu Estado não pode isso e no outro pode, então vou fazer a obra nele”, afirmou.

 

Alguns aspectos despertam dúvidas quanto a eficácia e as reais consequências da aprovação desta proposta:

 

1) As atividades isentas de licenciamento ambiental:

Art. 7º Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

I – cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes, e pecuária extensiva, realizados em áreas de uso alternativo do solo, desde que o imóvel, propriedade ou posse rural estejam regulares ou em regularização, observado o disposto no art.42 desta Lei;

II – silvicultura de florestas plantadas, sem prejuízo do licenciamento de acessos e estruturas de apoio, quando couber;

III – pesquisa de natureza agropecuária, que não implique em risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005;

IV – de caráter militar previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;

 

2) O licenciamento não exige certidão do uso do solo, que é um documento que especifica se uma atividade é ou não permitida no local indicado.

Art. 11 O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, bem como autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos

 

3) Terras indígenas não homologadas pela Funai não serão consideradas para o licenciamento.

Art. 30. A participação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental ocorrerá nas seguintes situações:

I – Funai: quando na área de influência existir terra indígena homologada;

 

4)A lei concede ao empreendedor um prazo de 15 dias para manifestação sobre ao termo de referência apoś a licença de operação ser obtida, hoje, as licenças de operação são liberadas quando o empreendedor assume 100% dessas ações compensatórias.

 

Art. 19. A autoridade licenciadora deverá elaborar Termo de Referência (TR) padrão para o EIA e demais estudos ambientais, específico para cada tipologia de atividade ou empreendimento, ouvidas as autoridades referidas no inciso III do art. 2o , quando couber.

§ 1º A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, poderá ajustar o TR, considerando as especificidades da atividade ou empreendimento e de sua área de influência.

§ 2º Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR nos termos do § 1º, a autoridade licenciadora concederá prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.

 

5) Caberia aos estados e municípios e não mais ao Ibama, determinar quantas etapas são necessárias para o licenciamento dentro dos parâmetros da lei.

Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças e autorizações exigíveis.


 

A proposta  no dia 2 de maio de 2018 foi para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).

Fonte:

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7715621&disposition=inline

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132865

http://sustentabilidade.estadao.com.br/noticias/geral,projeto-preve-mudanca-em-lei-ambiental,70002266410

Atualizado: Giovanna Santini (04/2020)

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